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Tempo desperdiçado pelo consumidor constitui dano indenizável

Todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização a um consumidor que não recebeu o produto após uma compra online.

A empresa deverá devolver o valor pago em dobro, a título de danos materiais, além de mais R$ 2 mil pelos danos morais. O cliente adquiriu um kit com tênis e mochila pelo valor de R$ 184,78. Após mais de 15 dias da compra, rastreou o pedido, constando que havia sido entregue, mas ele ainda não havia recebido. A empresa alegou que disponibilizou um vale-compra no cadastro do autor, contestando o pedido de indenização por danos morais.

O relator, desembargador Campos Petroni, afirmou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o produto não foi entregue, além da empresa efetuar a cobrança mesmo com reclamações do cliente. “A apelada apenas informou que foi disponibilizado um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece ativo. No entanto, o artigo 35, do CDC, ampara a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição do valor pago, não podendo ser imposta referida opção pelo fornecedor”, disse.

O desembargador também citou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para garantia do seu direito: “Inegável o pouco caso com o consumidor, que supera o mero dissabor negocial e cotidiano, sendo, portanto, de rigor a indenização pelos danos morais. Está configurado o dano moral, não se olvidando da recente e reconhecida Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

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