O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios não podem ser incluídos no valor das execuções de cotas condominiais, mesmo quando há previsão expressa na convenção do condomínio.
A decisão, proferida pela Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.187.308 – TO, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reforça que os honorários advocatícios constituem verba autônoma, resultante da relação entre o advogado e o condomínio, e não podem ser repassados ao condômino inadimplente.
No voto da relatora, foi ressaltado que o artigo 1.336, §1º, do Código Civil limita as penalidades cabíveis pelo atraso no pagamento das cotas condominiais a correção monetária, juros e multa de até 2%, sem autorização legal para outras cobranças, como os honorários advocatícios.
O julgamento, realizado em 16 de setembro de 2025 e publicado em 19 de setembro, cria um precedente relevante e impacta as execuções condominiais em todo o país, servindo de orientação a síndicos, administradoras e advogados.
O caso envolveu o Residencial Diamante do Lago e a empresa JP Arquitetura e Construções Ltda., tendo o STJ determinado a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo do débito.
A Corte também reafirmou que a convenção condominial não pode criar obrigações que extrapolem o que está previsto em lei e que a inclusão de honorários advocatícios nas cobranças configura prática indevida.