A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de 2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.
No caso apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ/MS) deferiu pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.
Inconstitucionalidade
Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.
De acordo com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02″.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
A turma, por unanimidade, afastou da sucessão os parentes colaterais.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1332773
Fonte: CNBSP – https://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw%3D%3D&in=MTQ4MDE%3D&filtro=1&Data&fbclid=IwAR0z8kXIfyOCX8cSlJid-XicQDADU6PCx5v8SirHKTTuCnT8igu3GkM2pxk