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RS regulamenta “Acordo Gaúcho” para transação tributária

12/08/2025

Em 27 de dezembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 16.241/24, instituindo o Programa de Transação Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, denominado “Acordo Gaúcho”, regulamentado pelo Decreto nº 58.264/25. A medida autoriza a resolução de litígios tributários e não tributários relativos a débitos inscritos em dívida ativa estadual, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

O programa concede reduções expressivas e prazos alongados, variando conforme o perfil do devedor. Para pessoas jurídicas, são previstos descontos de até 65%, com parcelamento em até 120 meses. Já pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem obter abatimentos de até 70% e prazos de até 145 meses. É permitida a utilização de precatórios e créditos acumulados de ICMS — inclusive ICMS-ST, próprios ou de terceiros — para liquidar parte dos valores acordados.

Segundo a regulamentação, a principal vantagem em relação aos parcelamentos ordinários está na possibilidade de reduzir multas, juros, acréscimos legais e honorários, considerando o grau de recuperabilidade do crédito. Foram incluídos como casos de irrecuperabilidade presumida não apenas empresas em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência, mas também débitos de contribuintes afetados pelas enchentes ocorridas no Estado entre abril e maio de 2024, assegurando-lhes condições máximas de desconto e prazo.

A adesão ao “Acordo Gaúcho” poderá ser feita por edital ou proposta individual, mediante formulário disponível nos portais da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual. Editais por adesão poderão abranger litígios com relevante controvérsia jurídica ou de pequeno valor, sendo que propostas individuais somente serão aceitas quando houver edital similar vigente. Até a formalização da transação, não haverá suspensão da exigibilidade dos débitos.

Para contribuintes em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o programa permite migrar saldos remanescentes de parcelamentos ou transações anteriores sem custos adicionais, exigências de antecipação ou garantias, conforme art. 35, § 2º, do Decreto nº 58.264/25.

Nos casos de contencioso de pequeno valor, é possível obter desconto de até 50% sobre o total do débito, incluindo multa, juros e acréscimos legais, além de prazos diferenciados para pagamento. Para enquadramento, o débito deve ser inferior a R$ 145.030,00 — nos termos da Resolução PGE nº 278/2025 — e estar inscrito em dívida ativa há mais de dois anos na data de publicação do edital.

O primeiro edital do programa ficará aberto para adesão entre 15 de agosto e 15 de dezembro de 2025, oferecendo descontos de 90% sobre multas e 50% sobre juros para regularização de dívidas de IPVA vencidas até 2023.

Fonte: SEFAZ RS

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