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Publicada a Lei Complementar 225/2026 que institui o Código de Defesa do Contribuinte

CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

A Lei Complementar 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

Os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território nacional do Brasil.
Portanto, a norma aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária.
PRINCIPAIS DIREITOS DO CONTRIBUINTES
A lei cita vários direitos fundamentais do contribuinte, destacando-se que a administração tributária deve:
– respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
– facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
 – presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial;
–  garantir a ampla defesa e o contraditório;
– disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;
– possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.
Além destas prerrogativas, entre outros, o contribuinte tem os seguintes direitos:

– receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;

– ser tratado com respeito e urbanidade;

– receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado;

– ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;

– acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;

– ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades;

– recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido;

obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação.

Excesso de exação é a conduta ilícita praticada por funcionário público que, no exercício da função, exige tributo ou contribuição social indevida, ou cobra valor superior ao legalmente devido, valendo-se do cargo.

Em síntese:

O tributo pode até ser legal, mas a cobrança é abusiva (valor maior, base de cálculo incorreta, cobrança inexistente etc.);

O agente age com consciência da ilegalidade, explorando sua posição funcional;

Trata-se de crime contra a Administração Pública, previsto no art. 316, §1º, do Código Penal.

Exemplo: servidor que exige imposto já pago, aplica alíquota maior que a prevista em lei ou cria exigência sem respaldo legal.

Quando o agente se apropria do valor indevidamente exigido, a conduta passa a ser mais grave, equiparada à corrupção, com pena aumentada.

FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO

disponível em: www.portaltributario.com.br/tributario/codigo-de-defesa-do-contribuinte

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