O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que as dívidas deixadas pelo falecido devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O entendimento foi firmado no julgamento da Remessa Necessária 1058925-70.2024.8.26.0053, pela 10ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Martin Vargas.
A controvérsia girou em torno da legalidade do art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, que proíbe o abatimento de dívidas do de cujus na apuração do imposto. Segundo o colegiado, essa norma estadual conflita com os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, os quais estabelecem que a herança responde pelas dívidas do falecido e que os herdeiros não devem assumir encargos superiores ao valor do quinhão recebido.
O ITCMD incide sobre a transmissão de bens ou direitos em razão de herança ou doação, sendo seu fato gerador a abertura da sucessão e sua base de cálculo o valor venal dos bens transmitidos, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 10.705/2000. No entanto, segundo o TJSP, a base de cálculo deve refletir o patrimônio líquido efetivamente transmitido aos herdeiros, ou seja, após a dedução das dívidas do espólio.
O tribunal considerou que a regra estadual viola o princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição, ao tributar valores que não integram o patrimônio líquido dos herdeiros. Dessa forma, a sentença de primeiro grau foi mantida, reconhecendo o direito de se excluir as dívidas do falecido da base do imposto.
A decisão destaca que a tributação deve incidir apenas sobre o que efetivamente será partilhado entre os sucessores, em consonância com a legislação civil e os princípios constitucionais. O acórdão reafirma entendimento consolidado no TJSP de que o art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 foi tacitamente revogado, por ser incompatível com normas hierarquicamente superiores.